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20 de Abril de 2024

Partilha de Bens entre ex-amantes é possível?

STJ: Só há partilha de bens entre ex-amantes se comprovado o esforço comum.

Publicado por Sândala Almonfrey
há 6 anos

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal."

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo , LXXVIII, da CF/88)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro.

Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas, http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271826,41046-STJ+So+ha+partilha+de+bens+entre+examantes+se+c...

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2 Comentários

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Amante nenhum deveria ter direito a nada, afinal esta fora da constância do casamento, e como tudo que é errado, deve assumir o risco de não receber nada, exceto pelo que se contribuiu, e olhe lá, afinal ambos estão errados, não pode sobrar esse erro para lesar o parceiro que não tem culpa da traição. continuar lendo

Ótimo tema! Eu conheço um caso em que a concubina ficou com grande parte dos bens , onde o "amante" era casado com comunhão total de bens . Deste fato fato já se passaram muitos anos. Por gentileza, em quanto tempo prescreveria o direito dos filhos desta senhora lesada reclamar os direitos de dela e, por conseguinte os seus, de herdeiros? O casal de casado de direito estava divorciado mas muita coisa ficou com a concubina, talvez pela senhora legítima não ter conhecimento dos bens existentes comprados em nome da concubina. continuar lendo